quinta-feira, 19 de maio de 2011

A Estrutura da Igreja Católica Apostólica Romana

Igreja Católica Apostólica Romana


Romano Pontífice (Cân. 331/335)
Colégio dos Bispos (Cân. 336/341)
Sínodo dos Bispos (Cân. 342/348)
Cardeais da Santa Igreja Romana (Cân. 349/359)
Cúria Romana (Cân. 360/361)
Secretaria de Estado
Primeira Seção
Segunda Seção
Congregações
Comissão Pontifícia para a América Latina
Comissão Pontifícia para a Conservação do Patrimônio Artístico e Histórico
Congregação da Doutrina da Fé
Congregação das Causas dos Santos
Congregação do Culto Divino e da Disciplina dos Sacramentos
Congregação dos Seminários e dos Institutos do Estado
Congregação para a Evangelização dos Povos
Congregação para as Igrejas Orientais
Congregação para o Clero
Congregação para os Bispos
Congregação para os Institutos de vida consagrada e para as Sociedades de vida apostólica
Tribunais
Penitenciaria Apostólica (Cân. 64, 1048, 1082)
Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica (Cân. 1445)
Tribunal da Rota Romana (Cân. 1443/1444)

Conselhos Pontifícios
Conselho para a União dos Cristãos
Conselho para o Diálogo com os Não-Cristãos
Conselho Pontifício “Cor Unum”
Conselho Pontifício da Cultura
Conselho Pontifício da Justiça e da Paz
Conselho Pontifício da Pastoral para os Agentes Sanitários
Conselho Pontifício da Pastoral para os Membros e os Itinerantes
Conselho Pontifício das Comunicações Sociais
Conselho Pontifício de Leigos
Conselho Pontifício para a Família
Conselho Pontifício para a Interpretação dos Textos Legislativos
Conselho Pontifício para o Diálogo Inter-Religioso
Ofícios
Administração do Patrimônio da Sé Apostólica
Câmara Apostólica
Prefeitura dos Assuntos Econômicos da Santa Sé

Outros Organismos da Cúria Romana
Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice
Prefeitura da Casa Pontifícia
Institutos
Arquivo Secreto do Vaticano
Biblioteca Apostólica Vaticana
Centro Televisivo Vaticano
Emissora Apostólica (Rádio Vaticano)
Fábrica de São Pedro
L’Osservatore Romano
Livraria Editora Vaticana
Pontifícia Academia das Ciências
Tipografia Poliglota Vaticana
Legados do Romano Pontífice (Legações apostólicas) (Cân. 362/367)
Patriarcados (Cân. 438)
Primado (Cân. 438)
ENTIDADES QUE CONGREGAM IGREJAS PARTICULARES
Províncias eclesiásticas (Cân. 431/434)
Regiões eclesiásticas (Cân. 431/434)
Metropolitas (Cân. 435/438)
Tribunal do Metropolita (Apelação – Cân. 1438)
Concílios particulares (Cân. 439/446)
Plenário (Cân. 439)
Provincial (Cân. 440)
Conferências dos Bispos (Cân. 447/459)
Presidência (Cân. 452)
Assembléia Geral (Cân. 453)
Conselho Permanente (Cân. 457)
Secretaria geral (Cân. 458)

IGREJAS PARTICULARES
Dioceses
Bispo diocesano (Cân. 381/402)
Bispo coadujtor e Bispos auxiliares (Cân. 403/411)
Sínodo diocesano (Cân. 460/468)
Cúria diocesana (Cân. 469/474)
Vigário Geral (Cân. 475/481)
Juízo de primeira instância (bispo diocesano ou tribunal colegial) (Cân. 1419)
Vigário Judicial (Cân. 1420)
Vigário Judicial adjunto ou Vice-oficiais (Cân. 1420)
Auditores e Relatores (Cân. 1428/1429)
Promotor de Justiça, Defensor do Vínculo e Notário (Cân. 1430/1437)
Vigário Episcopal (Cân. 475/481)
Chancelaria, Notariado e Arquivo (Cân. 482/491)
Conselho Econômico e Ecônomo (Cân. 492/494)
Conselho Presbiteral (Cân. 495/501)
Colégio dos Consultores (Cân. 502)
Cabido de Cônegos (Cân. 503/510)
Conselho Pastoral (Cân. 511/514)
Paróquias (Cân. 515/518)
Pároco (Cân. 519/544)
Vigários paroquiais (Cân. 545/548)
Conselho pastoral (Cân. 536)
Conselho econômico (Cân. 537)
Quase-paróquias (Cân. 516)
Vicariatos forâneos, decanos ou arciprestes (Cân. 553/555)
Reitorias (Cân. 556/563)
Capelanias (Cân. 564/572)
Equiparadas
Prelazia pessoal (Cân. 294/297)
Associações de fiéis (Cân. 298/311)
Públicas (Cân. 312/320)
Privadas (Cân. 321/326)
Associações de leigos (Cân. 327/329)
Abadia territorial (Cân. 370)
Prelazia territorial (Cân. 370)
Administração apostólica (Cân. 371 § 2)
Prefeitura apostólica (Cân. 371 § 1)
Vicariato apostólico (Cân. 371 §1)

INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA
Institutos Religiosos (Cân. 607/709)
Conferências de Superiores Maiores (Cân. 708/709)
Superiores (Cân. 617/630)
Conselhos (Cân. 627)
Capítulos (Cân. 631/633)
Noviços (Cân. 646/653)
Professos (Cân. 654/661)
Institutos Seculares (Cân. 710/730)
Moderador Supremo (Cân. 717 § 2)
Moderadores Maiores (Cân. 720)
Moderadores (Cân. 717 § 1)
SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA (Cân. 731/746)
Moderador Supremo (Cân. 743/745)
Moderadores (Cân. 738)
Membros (Cân. 738)

Conceitos

Cúria Romana: A Cúria Romana, pela qual o Romano Pontífice costuma tratar os negócios da Igreja universal que, em nome dele e com sua autoridade, desempenha função para o bem e o serviço das Igrejas, consta da Secretaria de Estado ou Secretaria Papal, do Conselho para os negócios públicos da Igreja, das Congregações, dos Tribunais e de outros organismos, cuja constituição e competência são determinadas, para todos eles, por lei especial (Cân. 360).

Santa Sé: Sob a denominação de Sé Apostólica ou Santa Sé, neste Código, vêm não só o Romano Pontífice, mas também, a não ser que pela natureza da coisa ou pelo contexto das palavras se depreenda o contrário, a Secretaria de Estado, o Conselho para os negócios públicos da Igreja e os demais organismos da Cúria Romana (Cân. 361).

Romano Pontífice: Assim como, por disposição do Senhor, São Pedro e os outros Apóstolos constituem um único Colégio, de modo semelhante o Romano Pontífice, sucessor de Pedro, e os Bispos, sucessores dos Apóstolos, estão unidos entre si. (Cân. 330). O Bispo da Igreja de Roma, no qual perdura o múnus concedido pelo Senhor singularmente a Pedro, primeiro dos Apóstolos, para ser transmitido aos seus sucessores, é a cabeça do Colégio dos Bispos, Vigário de Cristo e aqui na terra Pastor da Igreja universal; ele, pois, em virtude de seu múnus, tem na Igreja o poder ordinário supremo, pleno, imediato e universal, que pode sempre exercer livremente (Cân. 331).

Cardeal: Os Cardeais da Santa Igreja Romana constituem um Colégio especial, ao qual compete assegurar a eleição do Romano Pontífice de acordo com o direito especial; os Cardeais também assistem ao Romano Pontífice agindo colegialmente, quando são convocados para tratar juntos as questões de maior importância, ou individualmente nos diversos ofícios que exercem, prestando ajuda ao Romano Pontífice, principalmente no cuidado cotidiano pela Igreja universal (Cân. 349).

Sacro Colégio: É distribuído em três ordens: a ordem episcopal, à qual pertencem os Cardeais a quem é confiado pelo Romano Pontífice o título de uma Igreja suburbicária, bem como os Patriarcas orientais incluídos no Colégio dos Cardeais; a ordem presbiteral e a ordem diaconal. Aos Cardeais da ordem presbiteral e diaconal é confiado pelo Romano Pontífice um título ou diaconia na cidade de Roma. Os Patriarcas orientais, incluídos no Colégio dos Padres Cardeais, têm como título a sua sede patriarcal. O Cardeal Decano tem como título a diocese de Óstia, juntamente com a outra Igreja que já antes tinha como título. Mediante opção manifestada em Consistório e aprovada pelo Romano Pontífice, os Cardeais da ordem presbiteral, respeitada a prioridade de ordem e promoção, podem passar a outro título; e os Cardeais da ordem diaconal, a outra diaconia e, se tiverem permanecido por um decênio completo na ordem diaconal, também à ordem presbiteral. O Cardeal que por opção passa da ordem diaconal para a ordem presbiteral obtém a precedência sobre todos os Cardeais presbíteros que foram elevados ao Cardinalado depois dele (Cân. 350).

Patriarca/Primaz: O título, além da prerrogativa de honra, não implica, na Igreja latina, nenhum poder de regime, a não ser que conste o contrário quanto a algumas coisas, por privilégio apostólico ou por costume aprovado (Cân. 438).

Consistório: Os Cardeais prestam ajuda, em ação colegial, ao Pastor Supremo da Igreja, principalmente nos Consistórios, em que se reúnem por ordem do Romano Pontífice e sob a sua presidência; realizam-se Consistórios ordinários ou extraordinários.
Para o Consistório ordinário, são convocados todos os Cardeais, pelo menos os que se encontram em Roma, para consulta sobre algumas questões graves, de ocorrência mais freqüente, ou para a celebração de atos muito solenes.

Para o Consistório extraordinário, que se celebra quando o aconselham necessidades especiais da Igreja ou questões mais graves a serem tratadas, todos os Cardeais são convocados. Só o Consistório ordinário, no qual se celebram algumas solenidades, pode ser público, isto é, quando, além dos Cardeais, são admitidos Prelados, legados de nações ou outros a ele convidados (Cân. 353).

Concílio Ecumênico: O Colégio dos Bispos exerce seu poder sobre toda a Igreja, de modo solene, no Concílio Ecumênico. Exerce esse poder pela ação conjunta dos Bispos espalhados pelo mundo, se essa ação for, como tal, convocada ou livremente aceita pelo Romano Pontífice, de modo a se tornar verdadeiro ato colegial. Compete ao Romano Pontífice, de acordo com as necessidades da Igreja, escolher e promover os modos pelos quais o Colégio dos Bispos pode exercer colegialmente seu ofício no que se refere à Igreja universal (Cân. 337). Compete unicamente ao Romano Pontífice convocar o Concílio Ecumênico, presidi-lo por si ou por outros, como também transferir, suspender ou dissolver o Concílio e aprovar seus decretos. Compete também ao Romano Pontífice determinar as questões a serem tratadas no Concílio e estabelecer o regimento a ser nele observado; às questões propostas pelo Romano Pontífice, os Padres Conciliares podem acrescentar outras, que devem ser também aprovadas pelo Romano Pontífice (Cân. 338). Todos e somente os Bispos que são membros do Colégio dos Bispos têm o direito e o dever de participar do Concílio Ecumênico com voto deliberativo. Também alguns outros, que não têm a dignidade episcopal, podem ser convocados para o Concílio Ecumênico pela autoridade suprema da Igreja, à qual cabe determinar a função deles no Concílio (Cân. 339).

Legado (Núncio): O Romano Pontífice tem o direito nativo e independente de nomear e enviar seus Legados, seja às Igrejas particulares nas várias nações ou regiões, ao mesmo tempo, aos Estados e Governos, bem como, de transferi-los e demiti-los, observadas as normas do direito internacional quanto à missão e demissão dos Legados constituídos junto aos Estados. (Cân. 362). Aos Legados do Romano Pontífice é confiado o encargo de representar estavelmente o Romano Pontífice, junto às Igrejas particulares ou também junto aos Estados e Autoridades públicas, aos quais são enviados. (Cân. 363).

Sínodo dos Bispos: O Sínodo dos Bispos é a assembléia dos Bispos que, escolhidos das diversas regiões do mundo, reúnem-se em determinados tempos, para promover a estreita união entre o Romano Pontífice e os Bispos, para auxiliar com seu conselho ao Romano Pontífice, na preservação e crescimento da fé e dos costumes, na observância e consolidação da disciplina eclesiástica, e ainda para examinar questões que se referem à ação da Igreja no mundo. (Cân. 342).


Igrejas Particulares

Igreja Particular: As Igrejas particulares, nas quais e das quais se constitui a una e única Igreja católica, são primeiramente as dioceses, às quais, se equiparam, não constando o contrário, a prelazia territorial, a abadia territorial, o vicariato apostólico, a prefeitura apostólica e a administração apostólica estavelmente erigida (Cân. 368).

Diocese: A diocese é uma porção do povo de Deus confiada ao pastoreio do Bispo com a cooperação do presbitério, de modo tal que, unindo-se ela a seu pastor e, pelo Evangelho e pela Eucaristia, reunida por ele no Espírito Santo, constitua uma Igreja particular, na qual está verdadeiramente presente e operante a Igreja de Cristo una, santa, católica e apostólica. (Cân. 369). Por via de regra, a porção do povo de Deus, que constitui uma diocese ou outra Igreja particular, seja delimitada por determinado território, de modo a compreender todos os fiéis que nesse território habitam. Entretanto, onde a juízo da suprema autoridade da Igreja, ouvidas as Conferências dos Bispos interessados, a utilidade o aconselhar, podem-se erigir no mesmo território Igrejas particulares, distinta em razão do rito dos fiéis ou de outra razão semelhante (Cân. 372). Em todos os negócios jurídicos da diocese, o Bispo diocesano a representa (Cân. 393).

Paróquia: Toda diocese ou outra Igreja particular seja dividida em partes distintas ou paróquias. (Cân. 374). Paróquia é uma determinada comunidade de fiéis, constituída estavelmente na Igreja particular, e seu cuidado pastoral é confiado ao pároco como a seu pastor próprio, sob a autoridade do Bispo diocesano. (Cân. 515).

Administração Apostólica: A administração apostólica é uma determinada porção do povo de Deus que, por razões especiais e particularmente graves, não é erigida pelo Romano Pontífice como diocese e cujo cuidado pastoral é confiado a um Administrador apostólico, que a governa em nome do Sumo Pontífice (Cân. 371).
Abadia Territorial: (v. Prelazia territorial).

Vicariato: O vicariato apostólico e a prefeitura apostólica são uma determinada porção do povo de Deus que, por circunstâncias especiais, ainda não está constituída como diocese, e que é confiada a um Vigário apostólico ou a um Prefeito apostólico, como a seu pastor, que a governa em nome do Sumo Pontífice. (Cân. 371).

Prelazia Territorial: A prelazia territorial ou a abadia territorial são uma determinada porção do povo de Deus, territorialmente delimitada, cujo cuidado, por circunstâncias especiais, é confiado a um Prelado ou Abade, que a governa como seu próprio pastor, à semelhança do Bispo diocesano. (Cân. 370).

Província Eclesiástica: Para se promover a ação pastoral comum de diversas dioceses próximas de acordo com as circunstâncias de pessoas e lugares, e para se estimularem as relações dos Bispos diocesanos entre si, as Igrejas particulares mais próximas sejam reunidas em províncias eclesiásticas, delimitadas por território determinado. (Cân. 431).



Fonte: Cleofas

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